- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020229-80.2016.5.04.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUPRESSÃO . Evidenciada a possível contrariedade à Súmula nº 294/TST, dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar a revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O Regional reformou a sentença para afastar a prescrição total da pretensão da reclamante, relacionada ao restabelecimento do plano de saúde após a sua aposentadoria por invalidez. A Corte a quo entendeu que não se aplica o disposto na Súmula nº 294 do TST, ao fundamento de que referido verbete trata da alteração contratual relativa a prestações sucessivas, consistentes estas em créditos trabalhistas, situação diversa do benefício do plano de saúde. No entanto, prevê a Súmula nº 294 do TST que, em se tratando de ação que envolva " pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Portanto, na ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, incidirá a prescrição total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de Lei. No caso dos autos, o direito perseguido pela reclamante refere-se a prestações sucessivas relativas a direito não previsto em lei - restabelecimento do plano de saúde - cuja supressão se deu por ato único do empregador - suspensão do plano de saúde em decorrência da aposentadoria por invalidez ocorrida em 7/7/1995. Ajuizada a demanda somente em 2016, incide a prescrição total, porquanto não respeitado o prazo de dois anos para a propositura da ação, após a extinção do vínculo contratual, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020229-80.2016.5.04.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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