JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021328-52.2016.5.04.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021328-52.2016.5.04.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 294 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. O Regional reformou a sentença que declarou prescrita a pretensão do reclamante quanto ao restabelecimento do plano de saúde, consignando que "nos casos de empregado aposentado por invalidez, esta Turma Julgadora tem entendido que encontra-se pendente condição suspensiva que, a teor do disposto do art. 199, I, do CC, impede o transcurso do prazo prescricional enquanto perdurar o recebimento do benefício previdenciário" e " não há falar em prescrição do direito de ação, na medida em que que o contrato de trabalho está meramente suspenso, ainda que ajuizada a presente ação somente em 30.08.2016, ou seja, mais de cinco anos após a concessão da aposentadoria por invalidez ao reclamante, em 15.10.2010, e o cancelamento do plano pela reclamada, em 06.01.2010". A jurisprudência desta Corte entende que a suspensão do contrato de trabalho em decorrência da aposentadoria por invalidez não impede a fluência do prazo prescricional, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário, conforme o teor da Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1. Por sua vez, a Súmula nº 294 desta Corte estabelece: " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". No caso concreto, conforme se extrai do acórdão recorrido, a supressão do plano de saúde, por ato único da empregadora, ocorreu em 06/01/2010 e a ação foi ajuizada somente em 30/08/2016. Registre-se que se trata de prestações sucessivas relativas a direito não previsto em lei, qual seja, o fornecimento de plano de saúde e não há notícia no acórdão do Regional de que o reclamante, após a aposentadoria por invalidez, tenha ficado absolutamente impossibilitado de acessar o Judiciário. Dessa forma, impõe-se reconhecer que a pretensão deduzida em juízo pelo reclamante encontra-se prescrita. Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021328-52.2016.5.04.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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