- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Recurso de Revista 0101323-60.2018.5.01.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. No termos da Súmula 294/TST, " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". No caso, o pedido de prestações sucessivas relativo ao restabelecimento do plano de saúde refere-se a direito não assegurado por lei, cuja supressão decorreu de ato único do empregador por ocasião da aposentadoria por invalidez do reclamante. O Tribunal Regional consignou que o benefício do plano de saúde foi suprimido com a aposentadoria por invalidez do reclamante, em 03/12/2005, sendo que a presente ação foi ajuizada em 14/12/2018. Embora a aposentadoria por invalidez seja causa de suspensão do contrato de trabalho, essa condição não impede a fluência do prazo prescricional. Também não há prova nos autos de que o reclamante estava impossibilitado de ajuizar a presente ação em momento anterior. OJ 375 da SDI-I/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101323-60.2018.5.01.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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