- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020814-51.2016.5.04.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO APÓS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROVIMENTO. I. Tendo em vista que a supressão do plano de saúde ocorreu com a aposentadoria do Autor por ato único do empregador, e que o benefício não está previsto em preceito de lei, a prescrição aplicável é a total, contada a partir da supressão do direito postulado, nos termos da Súmula nº 294 do TST. II. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 294 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO APÓS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal trabalhista não se suspende durante o gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pelo empregado, salvo se comprovada a impossibilidade absoluta do exercício do direito de ação perante o Poder Judiciário (Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1 do TST). II. Por outro lado, este Tribunal Superior tem decidido reiteradamente que, no caso de empregado desligado do plano de saúde do empregador em virtude de aposentadoria por invalidez, incide a prescrição quinquenal total sobre a pretensão do reclamante de manter-se no plano de assistência oferecido pela empresa, na forma da Súmula nº 294 do TST, pois o direito não está previsto em lei e, assim, está caracterizada a alteração lesiva das condições contratuais, operada mediante ato único patronal. Julgados. III. No caso dos autos, não tendo sido registrada a impossibilidade absoluta do Reclamante acionar a Reclamada durante o gozo da aposentadoria por invalidez, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1 do TST, não se justifica a suspensão da contagem do prazo prescricional quinquenal. IV. Logo, considerando o ajuizamento da presente demanda há mais de 9 anos da afronta ao direito pretendido (restabelecimento do plano de saúde cancelado pela empresa após a aposentadoria por invalidez do empregado), a pretensão se encontra fulminada pela prescrição quinquenal total. V. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 294 e à Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1 do TST, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020814-51.2016.5.04.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.