- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Ação Rescisória 1002213-53.2018.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDAMENTADO NO ART. 966, VII, DO CPC/2015. PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 402, I, DO TST. 1. A prova nova caracterizadora da hipótese de desconstituição prevista no art. 966, VII, do CPC de 2015, com o balizamento da Súmula n.º 402 desta Corte Superior, exige o atendimento dos seguintes requisitos: a) tratar-se de prova cronologicamente velha, isto é, existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda; b) tratar-se de prova ignorada pela parte interessada ou cuja utilização foi impedida por razões alheias à sua vontade; c) tratar-se de prova capaz de, por si só, assegurar provimento favorável à parte interessada. 2. No caso em apreço, a recorrente sustenta que a prova nova capaz de dar azo à desconstituição da res judicata corresponderia a relatório obtido em busca efetuada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) em nome do réu, indicando que sua carga semanal de trabalho, considerados todos os postos de trabalho em que atua, seria de 180 horas semanais, carga manifestamente impossível, visto que uma semana possui apenas 168 horas. 3. Ocorre que a referida prova não é cronologicamente velha, ou seja, foi produzida após a formação da coisa julgada que ora se pretende desconstituir, circunstância suficiente a afastar a caracterização da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VII, do CPC/2015, à luz da diretriz fornecida pelo item I da Súmula n.º 402 desta Corte Superior. 4. Ademais, o referido documento não se revela capaz de, por si só, oferecer pronunciamento favorável à tese da recorrente, pois, muito embora sinalize informações inverídicas acerca dos horários de trabalho praticados pelo réu nos diversos postos de trabalho em que atua, não permite afirmar, de forma induvidosa, que esse falseamento teria ocorrido com relação aos horários laborados para a autora. 5. Por fim, cumpre ressaltar um detalhe essencial: a recorrente foi revel na Reclamação Trabalhista matriz, sem que fosse apresentada justificativa alguma para sua contumácia. Logo, a Ação Rescisória não constitui renovação de instância para saneamento da deficiência probatória decorrente da própria incúria da parte, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido no particular. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 968, VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EXPRESSO SOBRE A QUESTÃO. INCIDÊNCIA DA OJ N.º 136 DA SBDI-2. 1. A possibilidade de se admitir a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2. 2. In casu, a autora sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado sobre o critério de remuneração do réu, que seria mensal, e não diário, conforme assinalado na sentença rescindenda. Em seus dizeres: " A sentença perpetrou grave erro material, pois considerou a remuneração do Réu (da rescisória) como sendo devida ' a cada 24 horas ' , o que de modo algum representa a realidade, bastando consulta o teor da norma coletiva anexada naqueles mesmos autos para confirmar que o montante é devido mensalmente, de acordo com a carga horária semanal ". 3. Da análise da sentença rescindenda, verifica-se que a remuneração do réu, questão integrante da controvérsia apresentada em Juízo, foi objeto de expresso pronunciamento judicial, a partir da análise do conjunto probatório existente no processo matriz. 4 . Assim, sendo nítida a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII, do CPC/2015. Inteligência da OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002213-53.2018.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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