- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000887-06.2016.5.10.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. ART. 896, § 1°-A, INCISO IV, DA CLT. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A parte recorrente pugna pela declaração de nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, contudo, nas razões do recurso de revista, não cuida de demonstrar que instou o Tribunal Regional a se manifestar sobre os pontos omissos, mediante a transcrição da peça dos embargos de declaração opostos, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, motivo pelo qual a revista não comporta processamento e, consequentemente, o agravo de instrumento deve ser desprovido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO . O autor defende a imprescritibilidade dos direitos pretendidos nesta reclamatória. Todavia, a parte recorrente não aponta canal de conhecimento apto a viabilizar o conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento. Com efeito, o dispositivo constitucional apontado como violado (art. 7º, inciso XXIX) não contempla hipótese de imprescritibilidade, logo, a decisão do Tribunal Regional que confirmou a prescrição parcial declarada pelo juiz singular não tem o condão de violar direta e literalmente o referido dispositivo, conforme exigência do art. 896, "c", da CLT. Nessa mesma ordem de pensamento , as Súmulas 275, item II , e 294 do TST também não fazem alusões à imprescritibilidade de direito, razão pela qual o entendimento exposto no acórdão recorrido não ensejou contrariedade aos referidos enunciados. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS. PRESCRIÇÃO. A pretensão autoral de recebimento de indenizações por danos moral e existencial, seja em razão da dispensa ilegal do reclamante o qual posteriormente foi contemplado pela Lei de Anistia 8.878/1994, seja em razão do enquadramento equivocado no momento do retorno às atividades, encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, porquanto o retorno às atividades se deu em 22.02.2007 (marco inicial da prescrição) e a presente reclamatória somente foi ajuizada em 30.06.2016. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANISTIA DA LEI 8.878/1994. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA Por observar possível violação do art. 6º da Lei 8.878/1994, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . Por observar possível violação dos arts. 80 e 1.026, § 2º, do CPC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. ANISTIA DA LEI 8.878/1994. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. No que diz respeito ao período anterior à demissão dos agraciados pela Lei de Anistia 8.878/1994, esta Corte Superior assegura os direitos eventualmente adquiridos, quando do retorno às atividades, sob o entendimento de que as OJs Transitórias 44 e 56 da SDI-1 e o art. 6º da Lei 8.878/1994 tratam apenas do período relativo ao tempo de afastamento. No tocante ao período de afastamento, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, com fundamento nos arts. 2º e 6º da Lei 8.878/1994, o anistiado tem direito ao reingresso no cargo que ocupava com todos os incrementos gerais concedidos no período em que esteve ilegalmente afastado, ou seja, ao deferimento de reajustes salariais ou promoções concedidos em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, no período de afastamento, que continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções do empregado anistiado, a partir da data de seu retorno ao serviço, porquanto não implicam remuneração em caráter retroativo. Não faz jus, entretanto, a parcelas que configuram vantagem pessoal decorrente da prestação laboral continuada, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é aplicável apenas quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Não há como se considerar retardadora a utilização da medida com o objetivo de instar o juízo a se manifestar de forma clara e explícita sobre aspecto relevante da controvérsia. No caso, a parte recorrente requereu o pronunciamento do julgador acerca de teses que considerou essenciais ao deslinde da causa. Não se constata ter havido má-fé da reclamada e tampouco o intuito protelatório da medida. Além disso, esta Corte tem o entendimento de que a aplicação simultânea de multa e indenização por litigância de má-fé em decorrência do mesmo fato gerador (interposição de embargos de declaração protelatórios) configura bis in idem . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000887-06.2016.5.10.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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