JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000414-40.2018.5.07.0036

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo 0000414-40.2018.5.07.0036, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE EPICLORIDRINA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 191 da CLT, "a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (...)II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância ". E, a teor do art. 194 da CLT, " o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho ". Acresça-se que, segundo o entendimento contido na Súmula 80/TST, "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional ". Assim, em regra, tem-se que, quando comprovada a utilização, pelo Obreiro, de EPI' s capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres, deverá ser afastada a condenação ao adicional de insalubridade. Contudo, no caso concreto , o Tribunal Regional, após a avaliação das provas dos autos, manteve a sentença que deferiu o pagamento do referido adicional, por constatar que os EPI' s - luvas e macacão - necessários para elidir a condição de trabalho insalubre não foram entregues pela Empresa. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que somente com o revolvimento do conteúdo probatório dos autos este Tribunal poderia extrair fatos diversos daqueles estampados no acórdão regional e, assim, realizar enquadramento jurídico distinto. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000414-40.2018.5.07.0036. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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