- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo 0000245-08.2016.5.06.0018, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . horas extras . motorista. atividade externa. período anterior à Lei 12.619/2012 . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A CLT, ao indicar os trabalhadores que exercem atividade externa como não sujeitos às regras sobre jornada de trabalho, cria a presunção de que tais empregados não estão submetidos, no cotidiano laboral, à fiscalização e ao controle de horário. Trata-se de presunção jurídica, não discriminação legal. Em se tratando de motorista carreteiro (hipótese dos autos), laborando em atividade externa, tendencialmente se enquadrava no tipo jurídico excetivo do art. 62, I, da CLT ("atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho"), ao menos antes da Lei nº 12.619/2012 . Com o advento da Lei 12.619/2012, alterada pela Lei n° 13.103/2015 - foi fixado, como regra geral, o controle de jornada do trabalhador caminhoneiro. A estrita circunstância de haver tacógrafo no caminhão não traduz, segundo a jurisprudência, a presença de real controle da jornada de trabalho ( OJ 332, SBDI-1/TST ). Entretanto, havendo no caminhão e no sistema empresarial outros equipamentos tecnológicos de acompanhamento da rota cumprida pelo veículo, com assinalação dos períodos de início e término da jornada e das pausas (sem contar mecanismos adicionais de controle do labor e da mensuração dos tempos trabalhados em viagem), esvai-se a presunção excetiva do art. 62, I, da CLT, emergindo a regra geral da Constituição e do diploma celetista no tocante à direção da prestação de serviços e do controle da jornada contratual pelo respectivo empregador. No caso concreto , contudo , o TRT entendeu que, no período anterior à vigência da Lei 12.619/2012, prevaleceu a presunção jurídica de que o Autor, no exercício da função de motorista carreteiro, desenvolvia atividade incompatível com a fiscalização e controle de jornada, compreensão que não foi elidida por prova em sentido contrário. Assim, excluiu da condenação o pagamento das horas extras relativas ao período anterior à 16/06/2012. Nesse contexto, o objeto de irresignação do Reclamante está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas Instâncias Ordinárias ( Súmula 126/TST ). Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação à disposição de lei como por divergência jurisprudencial. Desse modo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000245-08.2016.5.06.0018. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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