JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001252-33.2015.5.09.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001252-33.2015.5.09.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 338, I do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. Extrai-se do acórdão recorrido que existem elementos fáticos que induzem à conclusão da existência de mecanismos suficientes ao controle indireto da jornada do motorista. Desse modo, o fato de o empregado trabalhar longe das vistas do empregador, não é suficiente para caracterizar a hipótese do art. 62, I, da CLT. Julgados. Além disso, no período de vigência do art. 2º, V, da Lei 12.619/12 , o controle de jornada dos motoristas rodoviários de carga era obrigatório. Logo, o ônus de comprovar o controle de jornada passou a ser da reclamada, nos termos do artigo 74, § 3º, da CLT. No caso, a reclamada se desincumbiu parcialmente do seu ônus, incide a Súmula 338, I, do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2 - TEMPO DE ESPERA. TRABALHO EFETIVO. Conforme se extrai do cenário fático-probatório anotado no acórdão recorrido, o qual é insuscetível de reexame nos termos da Súmula 126 do TST, a prova oral revelou que o reclamante auxiliava no carregamento/ descarregamento da carga, tratando-se, pois, de período de trabalho efetivo, e não apenas tempo de espera, portanto, intactos os §§ 1º e 8º do art. 235-C da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001252-33.2015.5.09.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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