- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 20/05/2021
TST – Embargos de Declaração 0001707-76.2019.5.05.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/05/2021, p. 20/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CLÁUSULA RELATIVA AO REAJUSTE SALARIAL. TRANSCRIÇÃO NA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL. OMISSÃO. PROVIMENTO. Esta egrégia Seção deu provimento ao recurso ordinário interposto pela entidade sindical patronal para extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de transcrição, na ata da assembleia geral, da pauta reivindicatória da categoria profissional representada pelo Sindicato suscitante. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 8 desta SDC. A embargante alega que o acórdão embargado padece do vício de omissão, tendo em vista que esta egrégia Seção não considerou a transcrição, na ata da Assembleia Geral, da cláusula relativa ao reajuste salarial. De fato, constata-se que na aludida ata houve o registro do teor da Cláusula Quarta da pauta de reinvindicações, bem como de sua aprovação na respectiva Assembleia. Nesta, o Sindicato suscitante foi autorizado a negociar o reajuste salarial de todos os assistentes sociais, no percentual de 5%, a incidir no salário a partir de 1.5.2018. Conquanto não haja efetiva identidade entre a cláusula aprovada pela categoria profissional e aquela apresentada pelo respectivo Sindicato na presente demanda, é fato que os trabalhadores autorizaram a negociação do reajuste salarial com a categoria patronal, conferindo legitimidade à referida entidade de classe. Tal circunstância, entretanto, não foi considerada por esta egrégia Seção no acórdão embargado, ao extinguir a integralidade do presente Dissídio Coletivo. É cediço que os dissídios coletivos apresentam peculiaridades que os distinguem das demais ações judiciais. Isso porque, no julgamento daqueles, esta Justiça Especializada não exerce típica função jurisdicional, na medida em que atua no exercício do seu poder normativo, fixando as condições de trabalho da categoria profissional em um determinado período, observadas as disposições mínimas legais, bem como aquelas anteriormente negociadas. Não se pode olvidar, contudo, que, nos termos do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho apenas será provocada no caso de não ser possível a composição do conflito, de forma consensual, pelos entes coletivos e desde que estes estejam de comum acordo. Considerando-se, portanto, a relevância do dissídio coletivo de natureza econômica para a fixação das condições de trabalho, esta Justiça Especializada tem entendido pela necessidade de determinadas formalidades serem flexibilizadas, a fim de garantir o seu processamento e julgamento. Não se pode olvidar, entretanto, que pressupostos mínimos devem ser observados pelas partes, tal como a demonstração da legitimidade da entidade sindical profissional para instaurar a instância, a partir da autorização conferida pelos trabalhadores em Assembleia geral, de modo que as cláusulas postuladas venham a refletir a vontade expressa destes, motivo pela qual é exigida a transcrição da pauta de reivindicações na ata então lavrada. Cumpre destacar que, ainda que não haja a transcrição integral da pauta de reivindicações na ata da Assembleia Geral juntada aos autos do Dissídio Coletivo, é possível o seu processamento e julgamento apenas em relação às cláusulas efetivamente nela registradas, de modo que a extinção do feito apenas se dará em relação às postulações que tenham sido omitidas no aludido documento. Por essa razão, deve ser reconhecido que esta egrégia Seção, ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, em sua integralidade, omitiu-se quanto à análise da Cláusula relativa ao reajuste salarial, transcrita na ata da Assembleia Geral, resultante da vontade dos trabalhadores representados pelo Sindicato Suscitante. Desse modo, merece ser sanada a omissão, a fim de afastar a extinção do feito em relação à Cláusula relativa ao reajuste salarial, devendo ser mantido o acórdão embargado apenas em relação às demais Cláusulas, ante o não atendimento do pressuposto preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDC. Afastada a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à aludida Cláusula, o corolário lógico seria o prosseguimento na análise dos demais pontos apresentados no recurso ordinário da entidade sindical suscitante, desde que neste houvesse impugnação quanto ao ponto. Examinando as razões recursais, entretanto, verifica-se que o Sindicato patronal, além de impugnar o ponto da decisão em que indeferido o pedido do sobrestamento do feito e a ausência de legitimidade do sindicato, ante a falta de comprovação de sua representatividade - ambos já examinados no acórdão embargado -, a parte se insurge apenas em relação às seguintes Cláusulas: " TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS "; " QUARTA - ADICIONAL NOTURNO "; " QUINTA - TAXA NEGOCIAL "; " SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL " e " OITAVA - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES ". Não traz, portanto, impugnação específica quanto à Cláusula relativa ao reajuste salarial, de modo que, afastada a causa de extinção do feito, sem resolução do mérito, apenas em relação a ela, deve ser restabelecido o v. acórdão regional. Embargos de declaração a que dá provimento para sanar omissão quanto ao ponto, conferindo efeito modificativo ao julgado . SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO PELOS ENCARGOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Não prosperam os embargos de declaração quando a parte embargante não demonstra o vício de omissão apontado em relação ao acórdão embargado, nos termos do que dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. É cediço que a contradição, para fins de cabimento dos embargos de declaração, ocorre quando no acórdão embargado existem proposições inconciliáveis entre si, de modo que a conclusão não constitua decorrência lógica da fundamentação, o que não ocorre no caso em exame. Embargos de declaração a que se nega provimento, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001707-76.2019.5.05.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/05/2021. Juntado aos autos em 20/05/2021.)
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