- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 09/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Recurso Ordinário 0000331-92.2016.5.11.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CLÁUSULAS INDEFERIDAS. CLÁUSULA 9ª. PAGAMENTO DOS EMPREGADOS QUE TRABALHAM EM TURNO AOS DOMINGOS, FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO. Verifica-se que não houve ajuste entre as partes acerca da referida Cláusula, tampouco se trata de norma preexistente ou de conquista histórica da categoria profissional. Cumpre salientar, contudo, que o entendimento desta colenda Corte Superior, acerca do pagamento do salário em razão do trabalho em domingo e feriados encontra-se cristalizado no Precedente Normativo nº 87 da SDC. Nesse contexto, deve ser dado parcial provimento ao recurso ordinário do suscitante, a fim de ajustar a referida Cláusula aos termos do Precedente Normativo acima invocado. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. CLÁUSULA 56ª. TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL. PREVISÃO DE DESCONTO DE TODOS OS TRABALHADORES. NEGOCIAÇÃO FIRMADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2019. PARCIAL PROVIMENTO. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a instituição obrigatória da contribuição assistencial aos empregados não sindicalizados fere os princípios da livre associação e da sindicalização, previstos nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e do Precedente Normativo nº 119. Na hipótese, a Cláusula 56ª prevê o desconto da Taxa de fortalecimento sindical sobre os salários de todos os trabalhadores empregados, destinada a compensar a entidade sindical por eventuais despesas suportadas no processo de negociação. Verifica-se, desse modo, a necessidade de a redação da Cláusula ser adequada aos termos dos verbetes jurisprudenciais acima invocados, de modo que a imposição da referida Taxa atinja apenas os empregados associados ao Sindicato suscitante . Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. CLÁUSULAS 13ª - PRÊMIO PARA OPERÁRIO QUALIDADE; 27ª - RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO; 39ª - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO FÉRIAS; 40ª - LICENÇA PRÊMIO REMUNERADA; 59ª - COMISSÃO PARITÁRIA PARA RESOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS E PASSIVOS TRABALHISTAS; e 62ª - NORMATIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. É cediço que, em relação às cláusulas que imponham encargos econômicos à categoria patronal, o entendimento uniforme desta egrégia Seção é no sentido de que somente podem ser fixadas por esta Justiça Especializada, no exercício de seu poder normativo, caso se trate de norma preexistente - prevista em instrumento de negociação coletiva ou em sentença normativa homologatória de acordo, vigentes no período imediatamente anterior - ou se trate de conquista histórica da categoria. Impende destacar, ainda, que, para o reconhecimento da condição de conquista histórica da categoria, a cláusula econômica deve ter constado dos instrumentos normativos por, no mínimo, dez anos consecutivos. No caso em exame , verifica-se que, no período anterior, não foi firmado instrumento de negociação coletiva, uma vez que as cláusulas foram fixadas por meio de sentença normativa. Desse modo, não se trata de norma preexistente, tampouco de conquista histórica da categoria. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000331-92.2016.5.11.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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