JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0080578-03.2018.5.07.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
22/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0080578-03.2018.5.07.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/08/2022, p. 22/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . CONTRADIÇÃO. Esta SDC/ TST, nos fundamentos do acórdão embargado, ressaltou que o Sindicato obreiro não delimitou de forma objetiva a pretensão de restabelecimento da condição de trabalho prevista no parágrafo primeiro da Cláusula Trigésima Oitava - Escala 12x36 da norma preexistente (pagamento de quinze horas extras mensais aos empregados que laborassem no período noturno). Nada obstante, a decisão embargada, ao dar provimento ao recurso ordinário, neste aspecto, deferiu a referida cláusula em sua integralidade, ou seja, sem observar a delimitação recursal imposta pela própria Parte. Assim sendo, os embargos de declaração do Sindicato patronal devem ser providos, a fim de excluir o parágrafo primeiro da Cláusula "ESCALA 12X36" da sentença normativa. Embargos de declaração providos para sanar omissão, conferindo efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080578-03.2018.5.07.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/08/2022. Juntado aos autos em 22/08/2022.)
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