- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011249-53.2017.5.15.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1 - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCLUSÃO DA PARCELA "COMPENSAÇÃO ORGÂNICA". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 - É pacífico nesta Corte, a teor da Súmula 191, I, do TST, o entendimento de que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base, não incluindo outras parcelas que compõem o complexo remuneratório, mesmo quando pagas habitualmente, em virtude do estatuído no art. 193, §1º, da CLT. 1.2 - Assim, a pretensão do reclamante de que a parcela "compensação orgânica" seja incluída na base de do adicional de periculosidade vai de encontro à jurisprudência pacífica desta Corte, esbarrando assim no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . 2 - REAJUSTE ANUAL DO SALÁRIO PAGO POR FORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 - Não tendo o reclamante especificado precisamente qual o índice devido, tampouco comprovado o fundo do direito, isto é, a existência de norma coletiva ou disposição contratual que sustentasse o seu pedido de reajuste, não há como efetivamente dar guarida à pretensão da parte. 2.2 - Além disso, cabe esclarecer que o art. 7º, IV, da Constituição Federal cuida estritamente do salário mínimo, não assegurando reajuste automático de salários superiores àquele. Agravo a que se nega provimento . 3 - HORAS EXTRAS. AERONAUTA. ÔNUS DA PROVA. NATUREZA DO PERÍODO FORA DA BASE DOMICILIAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1 - Tendo em vista que os documentos juntados se mostraram incontroversamente idôneos a revelar a jornada desempenhada pelo autor, apesar de não se tratem de controles de ponto individuais, tem-se que o empregador se desincumbiu de seu encargo, de maneira que descabe cogitar na incidência da Súmula 338 do TST no caso vertente. 3.2 - No tocante à controvérsia sobre à natureza do período fora da base domiciliar, cumpre salientar que embora o reclamante estivesse em viagem nessas ocasiões, isso não significa que todas as 24 horas do dia estivesse necessariamente trabalhando, somente se considerando como tempo de reserva o período em que o aeronauta está no local de trabalho à disposição do empregador, na forma do art. 27 da Lei 7.183/84, não se computando assim na jornada o tempo de repouso, em que o aeronauta está efetivamente desconectado do trabalho. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011249-53.2017.5.15.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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