JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005656-42.2013.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005656-42.2013.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, DA CF E 515, § 3º, DO CPC DE 1973. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão rescisória formulada sob a alegação de violação dos arts. 5º, LV, da CF e 515, § 3º, do CPC de 1973, argumentando os Autores que a turma Julgadora, no julgamento do agravo de petição, ao afastar a intempestividade declarada na sentença e avançar no exame de mérito dos embargos de terceiro, sem determinar o retorno dos autos para reabertura da instrução processual, teria incidido em supressão de instância e cerceamento ao direito de produzir prova testemunhal. 2. Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC de 1973, c/c a Súmula 393 do TST, afastado o óbice processual no julgamento de recurso, se o processo estiver em condições de julgamento (teoria da "causa madura"), é possível a análise imediata do mérito pelo próprio Tribunal, em face do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. No caso presente, embora tenha sido apresentado rol de testemunhas na petição inicial dos embargos de terceiro, os embargantes, ora Autores, postularam, por ocasião do agravo de petição, o conhecimento e o julgamento imediato do pedido formulado. Neste contexto, não há cerceamento ao direito de dilação probatória, mas efetiva preclusão lógica em relação à pretensão de oitiva de testemunhas. A prática de ato incompatível com a faculdade que agora se afirma violada afasta a possibilidade de êxito da pretensão rescisória, inclusive à luz do art. 515, § 3º, do CPC de 1973. Não demonstrado qualquer prejuízo ao devido processo legal, não procede o pedido de corte rescisório formulado com base na alegação de violação dos arts. 5º, LV, da CF e 515, § 3º, do CPC de 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ART. 593, II, DO CPC DE 1973. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 410 DO TST. 1. Pretensão rescisória calcada na alegação de violação do art. 593, II, do CPC de 1973, sob a alegação de que a fraude à execução foi reconhecida em contrariedade ao entendimento pacificado na Súmula 375 do STJ, uma vez que não teria sido anotada a penhora antes da venda do imóvel, nem teria sido demonstrada má fé dos adquirentes ou insolvência do devedor. 2. A violação à lei, para o efeito de acionamento do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, há de ser literal, flagrante, mediante conclusão derivada da análise da própria decisão rescindenda, o que não ocorre quando é necessário revisitar o acervo probatório da lide subjacente. Neste sentido, a diretriz da Súmula 410 do TST. 3. No acórdão rescindendo, consignou-se que o imóvel em disputa foi objeto de duas alienações no período de dois meses: em 6/4/2008 foi alienado pela executada a terceiro, o qual alienou aos embargantes o mesmo imóvel em 1/6/2008, ao passo que a penhora nos autos originários já havia sido realizada em 7/8/2007, em reclamação trabalhista em curso desde 12/5/1997. Diante deste quadro, concluiu o Órgão Julgador, com amparo no art. 593, II, do CPC de 1973, pela ocorrência de fraude à execução, uma vez que a alienação do imóvel penhorado ocorreu quando já estava em curso a ação contra a reclamada/alienante - pessoa física, capaz de reduzi-la à insolvência, e que os Autores não adotaram a cautela de buscar as respectivas certidões negativas, o que fragiliza a alegação de boa fé. 4. Dessa forma, para se concluir de modo diverso, seria necessário reexaminar as provas colacionadas na ação de embargos de terceiro. Incide, no caso, o óbice da Súmula 410 do TST. Recurso conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005656-42.2013.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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