- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002565-10.2016.5.02.0605, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1 . O autor alega que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de examinar as seguintes alegações: a) em relação às comissões pagas "por fora", "o ônus da prova em juntar documentação relativa ao valor de faturamento mencionado pela própria testemunha patronal era da reclamada" e b) no que concerne ao aviso prévio, não houve pronunciamento acerca da projeção da parcela nas demais verbas contratuais, quais sejam, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. Aduz que , ao opor os segundos embargos de declaração, ainda que provocado, o Tribunal Regional deixou de deferir os reflexos das parcelas no FGTS, mesmo que presente pedido nesse sentido. 2 . Entretanto, no que concerne ao ônus da prova em relação às comissões pagas "por fora" a Corte de origem registou que "por se tratar o reconhecimento de pagamentos clandestinos de fato constitutivo do direito do reclamante, a ele incumbia comprovar suas alegações, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Entretanto, de seu mister não se desvencilhou a contento" . 3 . Por outra face, quanto ao indeferimento dos reflexos das parcelas no FGTS e quanto à existência ou não de pedido nesse sentido, o Tribunal Regional evidenciou que "a alínea G do item 2 do id 6401cde, fl. 5, repetido no id 6401cde, fl. 11, pede o pagamento de "FGTS do período sem registro, acrescido da multa de 40%", o que difere dos aqui vindicados reflexos de aviso prévio em FGTS" . 4 . Nesse passo, é imperioso concluir pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC (Súmula 459 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido . COMISSÕES PAGAS "POR FORA". ÔNUS DA PROVA . O autor alega que o pagamento de comissões extrafolha está devidamente comprovado nos autos, o que foi admitido pela própria empresa. Insiste em afirmar que o ônus da prova quanto à matéria era da ré, do qual não se desincumbiu. O inciso I do art. 818 da CLT prevê que o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. A Corte de origem evidenciou que o autor não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto a empresa, por meio de sua testemunha, comprovou que o empregado jamais recebeu comissões, já que nunca atingiu a meta de R$100.000,00 em vendas, requisito para o percebimento da parcela. Nesse passo, a leitura dos trechos do acórdão regional transcritos não evidencia a existência de violação das regras de distribuição do ônus da prova, estando intactos os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Em assim sendo, não se cogita de aplicação do art. 457, § 1º, da CLT à hipótese dos autos. Por outra face, as decisões colacionadas não tratam da mesma realidade fática descrita no acórdão regional, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova, o que atrai a incidência dos termos da Súmula 296 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DO ART. 467 DO CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA . Nas hipóteses em que as parcelas devidas pela dissolução contratual decorrem de provimento judicial, havendo controvérsia sustentável quanto à existência de relação de emprego ou quanto à razão de desfazimento do vínculo, é impossível a condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 467 da CLT. O artigo 467 da CLT não contempla o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo, pois o pressuposto para incidência da penalidade é o inadimplemento de parcelas incontroversas em audiência. Entretanto, não há, no trecho da decisão regional transcrito pelo autor, qualquer evidência nesse sentido. Nesse passo, a verificação dos argumentos da parte, com a eventual reforma da decisão, importaria o reexame da prova dos autos, o que não encontra respaldo nesse momento processual, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO DO ART. 477, §8º DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. Observa-se que o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento da indenização do §8° do artigo 477 da CLT, julgou em dissonância com a Súmula 462 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 462 do TST e provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMULAÇÃO 1. Discute-se, no tópico, a possibilidade de cumulação da multa por embargos de declaração protelatórios com a indenização por litigância de má-fé, tendo por base o mesmo fato gerador. A decisão do TRT pela qual se condena a parte embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC se mostra irreparável, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. A aplicação da multa, nesses casos, é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz. No caso dos autos , verifica-se que o autor objetivou com os embargos de declaração se opor à decisão regional pela qual se indeferiu o pedido de reflexos do aviso prévio em FGTS, ante a inexistência de pedido nesse sentido. Ocorre que, conforme expressamente consignado pela Corte Regional, "a alínea G do item 2 do id 6401cde, fl. 5, repetido no id 6401cde, fl. 11, pede o pagamento de ' FGTS do período sem registro, acrescido da multa de 40%' , o que difere dos aqui vindicados reflexos de aviso prévio em FGTS" . Nesse contexto em que a prestação jurisdicional já havia sido corretamente entregue, é correta a imposição da multa por embargos de declaração protelatórios, uma vez que a medida se encontra de acordo com o já citado artigo 1.026, § 2º, do CPC. 2. Contudo, no caso, o e. TRT usou um único fundamento, o caráter protelatório dos embargos de declaração, para aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e da indenização dos artigos 80 e 81 do CPC. Ocorre que a cumulação de penalidades decorrente do mesmo fato gerador, embargos de declaração protelatórios, que já possui penalidade específica na legislação, ocasiona bis in idem , ou seja, dupla punição pelo mesmo fato, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte. Há precedentes. Nesse contexto, a aplicação da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios cumulada com a indenização por litigância de má-fé, sob o fundamento de que houve o manejo infundado dos embargos de declaração, recurso previsto na legislação processual, além de punir duplamente o autor, atentou contra as garantias do contraditório e da ampla defesa asseguradas constitucionalmente (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Estando a decisão posta em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e parcialmente provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002565-10.2016.5.02.0605. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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