- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo 0011798-48.2015.5.01.0302, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NA PROVA PRODUZIDA. IMPERTINÊNCIA DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, II, DO CPC. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA AUSÊNCIA DE CONTROLE SOBRE O PERÍODO DE DESCANSO. IMPERTINÊNCIA DA SÚMULA 338, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA INDEVIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA INDEVIDA. Aparente violação do art. 80, I, do CPC, a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA INDEVIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a multa por litigância de má-fé, aplicada na sentença com fundamento no art. 80, I, do CPC, ao registro de que "a autora pretendeu o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT por não ter sido realizado o correto pagamento das verbas resilitórias. Ocorre que a inicial veio acompanhada da quitação tempestiva do TRCT" . 2. Depreende-se, contudo, da leitura da petição inicial, que a reclamante não afirmou que as verbas rescisórias foram pagas a destempo, mas, sim, que a reclamada não realizou corretamente o seu pagamento, consideradas as parcelas trabalhistas postuladas na presente ação. 3 . Conclui-se, portanto, que a reclamante não deduziu pretensão contra fato incontroverso, de modo que a situação concreta não se coaduna com aquela elencada no art. 80, I, do CPC para justificar a aplicação de multa por aplicação de má-fé. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011798-48.2015.5.01.0302. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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