JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000634-98.2010.5.10.0015

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000634-98.2010.5.10.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONFIGURADA NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 1º, III, DA CLT. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. A decisão regional é no sentido de que a incapacidade laborativa do reclamante é parcial. Além disso, o Tribunal Regional considerou inviável o retorno do reclamante ao trabalho não só pela doença profissional, mas também em razão da idade do reclamante. Incólume o art. 950 do CC. Agravo de instrumento não provido. FUNDO DE CUSTEIO. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consignado no acórdão regional, o reclamante não comprovou a necessidade para a criação do pretenso fundo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA PROFISSIONAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional indicou as razões pelas quais estava configurada a doença profissional e a responsabilidade do reclamante. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. INDENIZAÇÃO POR DOENÇA PROFISSIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, ao examinar as provas dos autos, reconheceu presentes os requisitos da indenização, inclusive a culpa do empregador. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. QUANTUM . APLICAÇÃO DE REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional considerou as sequelas da doença profissional e a idade do reclamante. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional arbitrou em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) o valor do dano moral, considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000634-98.2010.5.10.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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