JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001131-43.2011.5.02.0034

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Recurso de Revista 0001131-43.2011.5.02.0034, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Cumpre à parte buscar o prequestionamento da controvérsia, pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ainda que a matéria seja competência absoluta. Nesse sentido o entendimento consubstanciado na OJ 62 da SDI-1 do TST. No caso dos autos, a Turma Regional não expõe tese sobre a competência. Por outro lado, não foram opostos os necessários embargos de declaração, buscando a manifestação da Turma Regional quanto à matéria (Súmula 297 do TST). Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TOTAL . A Turma Regional não expôs tese sobre a prescrição e não foram opostos os necessários embargos de declaração, buscando a manifestação quanto à matéria (Súmula 297 do TST). Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM EMPREGADOS DA ATIVA. SUCESSÃO TRABALHISTA. EMPREGADO APOSENTADO ANTES DA CISÃO DA FEPASA . No caso, segundo consignado no acórdão regional, o ex-empregado não prestou serviços para a CPTM, tendo se aposentado antes da cisão da Fepasa e da criação da CPTM. Em casos como esse, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não haver sucessão entre a FEPASA e a CPTM, sendo indevida a paridade de vencimentos com empregados em atividade na CPTM. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001131-43.2011.5.02.0034. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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