JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001809-68.2011.5.02.0063

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Recurso de Revista 0001809-68.2011.5.02.0063, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Regional não emitiu tese acerca da questão atinente à incompetência da Justiça do Trabalho, tampouco foi instado a fazê-lo, decaindo o requisito do prequestionamento (Súmula 297, I, do TST) quanto à matéria. Aspecto não prequestionado escapa à cognição extraordinária. Recurso de revista não conhecido . 2. PRESCRIÇÃO. 2.1. Tendo o recurso de revista por escopo a uniformização da jurisprudência trabalhista, nenhuma utilidade ver-se-á no processamento de semelhante apelo, quando o tema brandido for objeto de súmula ou de orientação jurisprudencial da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, situações em que a missão da Corte ter-se-á, previamente, ultimado. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333 do TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese, são pleiteadas diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de suposta inobservância dos critérios de paridade entre inativos da antiga FEPASA e ativos da sucessora CPTM, previstos em norma regulamentar. 2.3. Efetivamente, para o caso dos autos, tem-se que, nos termos da Súmula 327/TST, "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação" . Recurso de revista não conhecido . 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. CISÃO. ALCANCE. 3.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos elementos instrutórios dos autos, consignou que o reclamante tinha como "base de trabalho a Estação da Praça Júlio Prestes, localizada na cidade de São Paulo, que se situa sob indiscutível direção da 1ª reclamada, tal qual dispõe o Instrumento de Protocolo de Justificação da Cisão da FEPASA acostado às fls. 46/52" . 3.2. Não bastasse, o TRT deixou expresso que "a própria Fazenda do Estado de São Paulo confirma em defesa que a linha tronco da Estrada de Ferro Sorocabana - que liga, dentre outras cidades, São Paulo e Sorocaba - foi parcialmente sucedida pela CPTM em relação ao já mencionado Sistema de Trens Metropolitanos, o qual, repita-se, engloba a Estação Júlio Prestes e também a cidade de Osasco" , não tendo ainda logrado êxito as reclamadas "em afastar o teor da Carteira de Trabalho apresentada pelo reclamante, a qual tem indiscutível presunção de veracidade e indicam a prestação de serviços na cidade de São Paulo, no trecho da Estrada de Ferro Sorocabana sucedido pela CPTM - Estação Júlio Prestes" . 3.3. Diante do quadro delineado, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST, tem-se que empregado que laborou na estação da Praça Júlio Prestes faz jus ao recebimento da complementação de aposentadoria em igualdade de condições com os empregados da CPTM, com base no direito à paridade previsto no Estatuto dos Ferroviários. 3.4. Releva destacar que, em casos semelhantes ao presente, nos quais o empregado prestava serviços na estação da Praça Júlio Prestes (cidade de São Paulo), a jurisprudência do TST tem decidido que há sucessão da FEPASA pela CPTM, considerando que o trabalhador atuou em trecho expressamente incluído no Sistema de Transporte Metropolitano da Grande São Paulo. 3.5. Desse modo, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a CPTM devem são responsáveis pelo pagamento das diferenças na complementação de aposentadoria, em razão do direito à paridade estabelecido no Estatuto dos Ferroviários. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001809-68.2011.5.02.0063. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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