JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100648-24.2016.5.01.0244

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo Interno 0100648-24.2016.5.01.0244, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 (NOVO CPC) E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL - INTERRUPÇÃO NÃO CONFIGURADA - AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTENDO PEDIDOS DISTINTOS EM RELAÇÃO A PRESENTE AÇÃO. Cumpre ressaltar que esta Corte superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que a ação anterior interrompe a contagem do prazo prescricional apenas em relação aos mesmos pedidos, conforme se observa da Súmula/TST nº 268. Ocorre, contudo, que na hipótese dos autos o TRT de origem registra expressamente que, enquanto na primeira reclamação o autor postulou a reintegração no emprego, ao argumento da nulidade a dispensa, na presente ação, baseada na premissa de que a demissão foi válida, se vindicou a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes de demissão sem justa causa. Deste modo, a Corte Regional, ao afastar a pretendida interrupção da prescrição, diante da ausência de identidade entre os pedidos formulados na primeira ação e aqueles ventilados na presente demanda, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Observe-se, ainda, que, conforme registrado pelo Regional, ainda que se admitisse que a reclamação trabalhista nº 0314200-16.1995.5.01.0242, a qual tratava de pedidos distintos em relação a presente ação, interrompeu a prescrição, mesmo assim a presente demanda se encontraria prescrita, na medida em que a primeira ação acima citada transitou em julgado em 06.02.2014, e este processo foi ajuizado apenas em 02.05.2016, depois, portanto, de escoado o prazo de dois anos contados do transito em julgado da ação nº 0314200-16.1995.5.01.0242. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100648-24.2016.5.01.0244. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTENDO PEDIDOS DISTINTOS DAQUELES PLEITEADOS NA PRESENTE DEMANDA. Na hipótese dos autos, verifica-se que, conforme bem assentado pela decisão ora agravada, o Tribunal Regional consignou expressamente qu…

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