- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso de Revista 0001310-36.2016.5.10.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: I. AGRAVO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO SUPERVENIENTE. Apesar de constar das razões do recurso de revista da Reclamada e da respectiva decisão de admissibilidade que o acórdão regional, em que negado provimento aos embargos declaratórios, foi publicado via PJE em 13/09/2018, bem como que o recurso de revista, interposto em 18/09/2018, estava tempestivo, observa-se que, de fato, tem razão a Agravante em alegar a intempestividade do referido apelo. É que a intimação do acórdão regional foi realizada em 03.09.2018, conforme se verifica do índice dos autos e da certidão do TRT . Registre-se também que o documento trazido pela Reclamante, anexo ao recurso (andamentos do PJE), comprova que o acórdão regional, no qual desprovidos os embargos de declaração da Reclamada, foi publicado em 04/09/2018. Desse modo, comprovada essa circunstância pela Reclamante, conforme documento anexo ao recurso, o prazo para a interposição do recurso de revista fluiu no período de 5 a 17/09/2018, o que afasta a tempestividade do recurso de revista interposto em 18/09/2018. C onstatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor análise da tempestividade no recurso de revista interposto pela Reclamada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. O recurso de revista interposto pela Reclamada não enseja conhecimento, visto que é intempestivo. O acórdão por meio do qual foram desprovidos os embargos de declaração da Reclamada foi publicado no dia 04/09/2018, conforme comprovado pela Reclamante, iniciando-se o prazo recursal no dia 05/09/2018, com o término em 17/09/2018. O recurso de revista da Reclamada, contudo, somente foi interposto no dia 18/09/2018, quando já esgotados, portanto, os 8 dias úteis. Dessa forma, revela-se intempestiva a interposição do recurso. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001310-36.2016.5.10.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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