- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012970-17.2017.5.15.0059, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - TRANSPORTADOR DE CARGAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. A partir da análise do conjunto probatório, a Corte de origem formou seu convencimento pela existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, tendo em vista que reputou a presença dos requisitos da relação laboral, com destaque à subordinação e à pessoalidade, a atrair a incidência dos arts. 2.º e 3.º, da CLT. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que, admitida a prestação de serviços, cabia à reclamada o encargo probatório da autonomia invocada, de que não se desincumbiu. Registrou que o reclamante não assumia qualquer risco na prestação do serviço, porquanto o caminhão utilizado pelo reclamante pertencia à reclamada e todas as despensas do veículo eram custeadas pela reclamada. Desse modo, a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional acerca da presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, nos moldes dos arts. 2.º e 3.º, da CLT, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. De acordo com as Leis nº 12.619/2012 e 13.103/2015, é obrigatório o controle de jornada de trabalho dos motoristas profissionais. Assim, estando obrigada a manter o controle de jornada dos seus empregados, na forma do art. 74, § 3.º, CLT, a não apresentação dos controles de jornada pela reclamada, ou a apresentação de controles que não refletem a verdadeira jornada de trabalho, a partir da data da vigência das referidas Leis, atrai a incidência da Súmula 338, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012970-17.2017.5.15.0059. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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