- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001581-23.2016.5.09.0678, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. REFLEXOS. MOTORISTA PROFISSIONAL. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 12.619/2012. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A controvérsia instaurada nos autos envolve o período posterior à vigência da Lei 12.619/2012 - alterada pela Lei n° 13.103/2015. Assim, há de ser observado o disposto no art. 2º, V, da Lei 12.619/2012 (art. 2º, V, "b", da Lei 13.103/2015), que instituiu a obrigação do empregador de realizar o controle da jornada de trabalho dos motoristas profissionais, indicando, inclusive, os métodos pelos quais pode ser realizado o controle. No caso concreto , o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extras e reflexos, consignando que a Reclamada logrou comprovar a efetiva jornada de trabalho cumprida pelo Reclamante, que foi apurada tanto pelos registros do tacógrafo como pela prova oral, somada à comprovação do pagamento de horas extras e reflexos, extraída da prova documental. Nesse sentido, registrou que: "Do exposto, infere-se que os controles de jornada trazidos aos autos pela ré são meios hábeis para apurar os reais horários trabalhados pelo autor (até porque não demonstrada eventual incorreção dos horários). No mais, verifica-se que o autor recebeu pagamentos a título de horas extras, o que se extrai dos recibos salariais (de fls. 229 e seguintes). Ainda, como bem observou o juízo de origem, tem-se, no caso, que ' o reclamante não produz prova a impugnar os controles de frequência e recibos de pagamento juntados pela reclamada e também não aponta a existência de eventuais diferenças nos pagamentos e sua origem, sendo certo que os documentos apresentados consignam a efetiva quitação de valores a título de horas extras, com adicionais de 50% e 100%, além de pagamento específico a título de ' tempo de espera' . Logo, tem-se por devidamente usufruídos o intervalo interjornada e os descansos semanais remunerados e, por corretos os pagamentos efetuados pela reclamada a título de horas extras e reflexos' , o que não foi infirmado, em recurso, pela parte recorrente." Não se olvida que a estrita circunstância de havertacógrafonocaminhãonão traduz, por si só , segundo a jurisprudência, a presença de real controle da jornada de trabalho (OJ 332, SBDI-1/TST). Todavia, consoante consignado no acórdão regional, a jornada de trabalho do Obreiro foi apurada não apenas pelos horários registrados no tacógrafo, mas também pelos documentos e pela prova oral produzida nos autos . Ressalte-se que, conforme expressa disposição do art. 2º, V, "b", da Lei 13.103/2015, a jornada dos motoristas que trabalham no transporte rodoviário de carga e passageiros poderá ser controlada e registrada mediante o uso de diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo, ou sistemas e meios eletrônicos idôneos instalados no veículo , a cargo do empregador. Nesse cenário, o objeto de irresignação recursal está assente no conjunto fático-probatório dos autos e a análise deste se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido diverso daquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001581-23.2016.5.09.0678. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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