JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002145-26.2017.5.09.0012

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002145-26.2017.5.09.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intactos, pois, os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PRÊMIO POR DESLIGAMENTO. Em face da má aplicação do artigo 468 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO POR DESLIGAMENTO. O Regional concluiu que a reclamante havia atendido o requisito da idade mínima para obtenção do prêmio por desligamento porque contava com 59 anos de idade à época da dispensa. Ocorre, porém, que, conforme se infere da transcrição da norma interna do banco reclamado levada a cabo pelo próprio acordão recorrido, o requisito em questão dizia respeito não a uma idade mínima, mas, sim, à idade máxima; e como, no caso do cargo ocupado pela reclamante, esse limite etário era de 56 anos de idade, infere-se que, na verdade, esse requisito não foi atendido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002145-26.2017.5.09.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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