- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo Interno 0000077-33.2019.5.14.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARRESTO CAUTELAR DE BEM IMÓVEL. ORDEM SUBSTITUÍDA. JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Cuida-se de mandado de segurança aforado contra o (a) indeferimento do pedido de reconsideração da decisão do Juízo de primeiro grau em que determinado o redirecionamento da execução contra a Impetrante, em razão da constatação de confusão patrimonial com o devedor principal, bem como em face (b) do arresto cautelar de bem imóvel de sua propriedade. 2. Denegada a segurança em decisão monocrática, ante a constatação de perda superveniente do interesse processual, em razão da substituição do ato coator pela sentença proferida no julgamento de embargos à execução, em que examinados os mesmos temas objeto de insurgência nesta sede mandamental, sobrevém o presente agravo interno. 3. Nas razões do agravo, a Impetrante insiste na condição de terceira estranha à lide e nos prejuízos advindos da decisão judicial, pois teria seu patrimônio comprometido antes da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). 4. O mandado de segurança não se revela cabível quando existe via processual idônea, capaz de reparar a suposta lesão a direito líquido e certo afirmada pela parte interessada, a teor do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDI-II do TST. 5. Na espécie, o redirecionamento da execução e consequente declaração de legitimidade da Impetrante para a ação matriz, bem como a juridicidade da decisão adicional de arresto de bem imóvel integrante de seu patrimônio, configuram questões afetas à órbita dos embargos à execução, que foram regularmente apresentados após a presente impetração e já decididos nos dois graus ordinários de jurisdição, remanescendo apenas o agravo interno contra decisão monocrática lavrada no âmbito desta Corte, segundo informado pela própria Recorrente. Por essa razão, a Corte Regional ratificou o decreto liminar de não admissão deste mandamus, proferido pelo Relator regimental, na exata conformidade do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDI-II do TST. Com a superveniência da decisão nos embargos à execução, seguindo-se as medidas recursais adequadas perante a Corte Regional e este TST, a impertinência da ação mandamental ainda mais se avulta, sobretudo porque não se mostra possível, nesta via mandamental, examinar questões já deduzidas e decididas nas vias próprias de impugnação – embargos à execução, agravo de petição e recurso de revista. Julgados da SBDI-II do TST. A decisão contra a qual se volta a presente impetração foi substituída pela decisão definitiva em embargos à execução, cuja retificação apenas pode ser alcançada pela via recursal própria, que inclusive vem sendo trilhada pela parte agravante. Eventuais equívocos procedimentais, ligados à instauração de IDPJ, porque suscitados oportunamente pela parte interessada em seus embargos à execução, não podem ser analisados em mandado de segurança. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000077-33.2019.5.14.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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