- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Mandado de Segurança 0000811-44.2022.5.08.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E CONSTRIÇÃO CAUTELAR DE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO RATIFICANDO ATO COATOR E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 414, I E III, DO TST. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO . I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que denegou a segurança, mantendo ato dito coator que determinou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e deferiu tutela cautelar para realização de arresto de dinheiro nas contas e aplicações bancárias das empresas executadas e do impetrante na ação matriz. II - No caso, posteriormente à impetração do mandado de segurança, constata-se que, após a manifestação de defesa do impetrante na ação matriz, que veio acompanhada do pedido de liberação da cautelar, houve a prolação de nova decisão, ratificando o ato coator. Na sequência, contra a referida decisão, o impetrante interpôs agravo de petição, o qual foi julgado desprovido, com os seguintes fundamentos: " (...) Analiso. Não procede o inconformismo do agravante, tendo em vista que foi oportunizado ao agravante a apresentação de Defesa referente ao IDPJ, garantindo o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a teor do art. 5º, LIV e LV, da Lei Maior c/c arts. 133 a 137 do CPC e 855 da CLT. Ademais, como frisou o Juízo da execução, o art. 855-A, §2º, da CLT, permite a concessão de tutela de urgência cautelar, assegurada a não expropriação até o trânsito em julgado do Incidente, inexistindo violação aos arts. 5º, LIV e LV da CR e 134 do CPC. Considerando que foram observados os princípios que regem a execução e o IDPJ, além do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de se tratar de execução provisória, não procedem as alegações do agravante. Outrossim, o agravante poderá discutir a questão da inexistência de sócio oculto em sede de recurso próprio, tendo em vista que o Juízo deu as razões de seu convencimento, na forma dos arts. 93, IX, da Lei Maior, 832 da CLT e 489 do CPC. Por tais razões, mantenho a Decisão agravada, ficando prequestionadas todas as alegações postuladas no presente agravo, na forma do art. 1.025 do CPC. Agravo de petição não provido. Tutela de urgência. Pugna o agravante pelo deferimento de tutela de urgência em agravo de petição, nos termos do art. 300 do CPC, tendo em vista que o bloqueio de R$39.000,00 não observou o princípio do devido processo legal, a fim de oportunizar Defesa para o agravante. Analiso. Mantida a Decisão agravada, não procede o pedido de tutela de urgência ". Contra a decisão que julgou o agravo de petição, houve interposição de recurso de revista, que não foi admitido e, na sequência, foi oposto agravo de instrumento, ainda não julgado por esta Corte Superior. III - Conquanto se admita mandado de segurança contra decisão que determina a constrição cautelar de bens do executado incluído na execução no ato de instauração do IDPJ, no caso, o debate já foi travado por outro meio impugnativo (agravo de petição), o qual foi admitido e julgado nos autos da ação matriz. Dessa forma, sob a ótica do interesse de agir, não há como prosseguir com o feito. Isso porque, por força do art. 17 do CPC, entende-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. No caso, a tutela cautelar deferida pelo ato coator foi mantida por uma segunda decisão, posteriormente ratificada no julgamento do agravo de petição, que, nos atos seguintes, sofreu impugnação por recursos próprios. Desta feita, não sendo mais o mandado de segurança adequado à pretensão de impugnação da tutela, não subsiste o interesse de agir em relação ao primeiro instrumento postulatório. Em virtude disso, aplica-se por analogia a Súmula nº 414, itens I e III, desta Corte. Diante do exposto, denega-se o mandado de segurança, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso ordinário . Recurso ordinário conhecido e prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000811-44.2022.5.08.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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