JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000704-10.2019.5.00.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/03/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Ação Rescisória 1000704-10.2019.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/03/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL ACOSTADA AOS AUTOS DO PROCESSO PRIMITIVO. PREMISSA DISCUTIDA NO PROCESSO ANTERIOR. CONTROVÉRSIA. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA IMPROCEDENTE. 1. O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. Assim, o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa e que não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. No caso em exame, o que o Autor alega como erro de fato consiste na circunstância de a 2ª Turma do TST ter afastado a condenação ao pagamento de honorários assistenciais, desconsiderando que a credencial sindical estava acostada aos autos do processo matriz. 3. Ocorre, porém, que o TRT da 4ª Região registrou no acórdão de julgamento dos recursos ordinários interpostos no processo matriz a inexistência do documento comprobatório da assistência sindical. Consta inclusive da decisão rescindenda que o Réu, ao interpor recurso de revista, asseverou ¿que o reclamante não faz jus ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não está assistido pelo advogado do respectivo sindicato da categoria profissional¿. Ora, se o equívoco quanto à inexistência nos autos da credencial sindical já havia sido cometido pela Corte Regional, não se pode dizer que a 2ª Turma do TST, ao indeferir o pagamento da verba advocatícia com base em tal quadro fático, incidiu em erro de fato, sobretudo porque o Réu insistiu, em seu recurso de revista, que o Autor não estava assistido pelo sindicato da categoria profissional. 4. Assim, constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de controvérsia no feito primitivo, inviável o corte rescisório postulado. Pretensão rescisória improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000704-10.2019.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/03/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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