- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000090-63.2020.5.08.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 966, VIII DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. DANOS MORAIS. OMISSÃO NA DECISÃO RESCINDENDA. QUESTÃO CONTROVERTIDA SUBMETIDA A PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Dispõe o art. 966, § 1º, do CPC de 2015 que " há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado ". No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-II do TST, segundo a qual "o fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato ". II. No caso em exame, a parte autora insiste na tese de que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao não se manifestar expressamente sobre o pedido de indenização por dano moral oriundo da suposta instalação de câmeras de segurança nos banheiros utilizados pelos trabalhadores em seu local de trabalho, devendo, por tal motivo, ser o acórdão rescindido com amparo no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015. III. Todavia, a análise não resiste a um dos critérios autorizadores do corte rescisório, qual seja, a inexistência de controvérsia e de pronunciamento judicial sobre o fato. Isso porque a questão acerca do suposto equívoco cometido pelo relator da decisão rescindenda em não se pronunciar sobre o pedido de indenização por danos morais foi analisado na ação matriz, entendendo o Tribunal a quo , em sede de embargos de declaração , que " ao contrário do que alega o embargante, não existe qualquer omissão no julgado, posto que o pedido de indenização por danos morais, sequer foi objeto do recurso ordinário, constando apenas um breve relato na síntese da demanda ... não existe a omissão apontada pelo embargante, uma vez que o v. acórdão impugnado abordou toda a matéria invocada no recurso". IV. Da simples análise dos autos, resta evidente que o fato sobre o qual se alega erro fora discutido e objeto de pronunciamento judicial nos autos da ação matriz. Consequentemente, configurada a existência de controvérsia sobre o fato, impõe-se o óbice da Orientação Jurisprudencial n° 136 da SBDI-II do TST, de modo que a ação rescisória não logra êxito com supedâneo no art. 966, VIII, do CPC de 2015. V . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PATRONOS DA RÉ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219, II E IV, DO TST. ART. 98, §2º E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Segundo a Súmula 219, IV, do TST, nas ações rescisórias , a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil. Por seu turno, dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil que , " vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". II. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional , a despeito do pedido formulado pela ré, não condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sob o fundamento de que " arguiu o autor na preambular não possuir condições de custear o processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Juntou declaração de hipossuficiência (ID. 935f837). Assim, por disciplina Judiciária, adoto a decisão proferida pelo Pleno desta Corte, nos termos do art. 97 da CF, pelo que indefiro o pleito da ré de condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência ". III. Em face dessa decisão, a sociedade de advogados patronos da parte ré interpõe recurso ordinário adesivo requerendo " a condenação do autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos, no importe de 15% sobre o valor apontado pelo autor na exordial, na forma do artigo 791-A da CLT " . IV. Nos termos do § 2º do art. 98 do CPC, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", implica apenas que a referida obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, conforme dispõe o § 3º do citado artigo, transcrito alhures. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para condenar a parte autora ao pagamento de honoráriosadvocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos em razão do beneficio da gratuidade de justiça. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000090-63.2020.5.08.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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