JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007387-34.2017.5.15.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007387-34.2017.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA AUTORA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CALCADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA Nº 408, PARTE FINAL, DO TST. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. A situação atrai a incidência da parte final da Súmula nº 408 do TST, segundo a qual "(...) No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio ' iura novit curi' " . Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RÉ. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219, ITEM II, DO TST . Não obstante o acórdão embargado tenha julgado extinto o processo sem resolução do mérito, não se manifestou quanto aos honorários advocatícios de sucumbência porque não foi provocado pela parte prejudicada. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pela autora, condenando-a "ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 81 do CPC e Súmula n.º 219, item II, do C. TST, ficando sua exigibilidade suspensa consoante artigo 98, § 3º do CPC" . Remanesce, portanto, a condenação imposta na Corte " a quo" em relação aos honorários advocatícios, em face do princípio da delimitação recursal. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007387-34.2017.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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