- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Revista 0000327-36.2019.5.12.0028, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE PORTARIA DO MTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EVENTUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 71 da CLT dispõe ser obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, quando a jornada de trabalho exceder de seis horas, dispositivo esse que visa resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador no ambiente de trabalho. A única hipótese de redução do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT encontra-se inserida em seu § 3º e está sujeita à prévia autorização do Ministério do Trabalho, desde que observados determinados requisitos, dentre eles, a prestação de serviços sem a prorrogação habitual da jornada, demandando, assim, um ato administrativo composto. Na hipótese , a egrégia Corte Regional consignou que foram colacionadas aos autos as portarias específicas do Ministério do Trabalho e Emprego autorizando a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários, não havendo prestação de labor extraordinário habitual. Ademais, em sede de embargos de declaração, restou consignado que " eventuais minutos trabalhados antes e depois da jornada são insuficientes para invalidar o ato administrativo que autorizou a redução intervalar" (fl. 628). Para divergir dessas premissas fáticas, tal como deseja o reclamante, no sentido de que havia habitual prestação de labor extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento defeso a esta colenda Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante preconiza a Súmula nº 126. Desse modo, estando a v. decisão regional em consonância com a jurisprudência desta colenda Corte, o processamento do apelo esbarra nos óbices dispostos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000327-36.2019.5.12.0028. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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