- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006159-53.2019.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. COMPREENSÃO DA CORTE REGIONAL DE QUE A PRETENSÃO RESCISÓRIA DEVERIA TER SIDO JULGADA PELO TST. JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192, I E IV, DO TST. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRT. 1. Hipótese em que se pretende rescindir decisão transitada em julgado, mediante a qual o Autor (reclamado) foi condenado ao pagamento de diferenças salariais à Ré (reclamante). 2. No feito matriz, após confirmada a condenação em julgamento de recurso ordinário, o Autor aviou recurso de revista, barrado pela Corte de Origem, interpondo posteriormente agravo de instrumento em recurso de revista, desprovido pela 7ª Turma do TST. 3. No acórdão recorrido, a Corte Regional, compreendendo que a última decisão de mérito prolatada no feito primitivo era o julgamento proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, declinou da competência e remeteu os autos ao TST. 4. Entretanto, o exame dos autos revela que, na reclamação trabalhista, o último julgamento de mérito foi proferido pelo TRT, porquanto em agravo de instrumento em recurso de revista o TST verifica apenas o acerto ou desacerto do juízo de admissibilidade do recurso de revista, em decisão que não produz coisa julgada material (Súmula 192, IV, do TST). Desse modo, é certo que não foi examinado o mérito da causa originária no acórdão lavrado no julgamento em que a 7ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Portanto, como o Autor pretende desconstituir o mérito do que foi decidido no processo primitivo - "pagamento das diferenças salariais" - o pedido de corte rescisório deve ser examinado, em primeiro plano, pelo TRT, nos moldes do item I da Súmula retromencionada. 5. Recurso ordinário conhecido, determinando-se de ofício o retorno dos autos ao TRT, a fim de que a ação rescisória seja processada e julgada, como se entender de direito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006159-53.2019.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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