JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020628-37.2016.5.04.0026

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo 0020628-37.2016.5.04.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ALEGADA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação da decisão monocrática agravada. 3 - Isso porque, o TRT - instância soberana na apreciação dos fatos e provas dos autos - confirmou a sentença que julgara improcedente o pedido de pagamento das horas extras referentes a 7ª e 8ª hora trabalhada, assinalando que - o autor firmou, em 14-12-2001, termo de alteração de contrato de trabalho, o qual visou alterar a carga horária para 8 horas diárias e 40 semanais, com a sua designação para o cargo comissionado de Assistente Jurídico a contar de 01/11/2001 (fis. 1327). Como dito, o autor aderiu livremente aos termos da alteração, que inclusive veio em seu benefício, tendo recebido substancial indenização para tal fim (R$ 62.443,00 - fls. 767 e cláusula 4º - fls. 1328). Veja-se, ainda, que o autor teve um incremento salarial médio que representou mais de 20% sobre sua remuneração bruta após tal modificação, conforme se vê nos recibos das fls. 765 e 768." 4 - Afigura-se irrepreensível, desse modo, a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual, para desconstituir a premissa norteadora do acórdão recorrido, no sentido de que, houve a anuência do reclamante na alteração contratual, bem como a devida reparação salarial, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na atual fase recursal extraordinária a teor da Súmula n° 126 desta Corte. 5 - Nesse contexto, o recurso de revista efetivamente não reunia condições de ser processado, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020628-37.2016.5.04.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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