- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000807-89.2012.5.04.0025, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN. NATUREZA AUTÁRQUICA DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL FIRMADA NA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 1.717-DF (2003). NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO. Cinge-se a controvérsia à validade da contratação de empregado de Conselho de Fiscalização Profissional não submetido a concurso público. No julgamento da ADI n.º 1.717-6/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 58, caput , e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei n° 9.649/1998, firmando o entendimento de que os conselhos profissionais de fiscalização possuem personalidade jurídica de direito público, estando submetidos à obrigatoriedade do concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/1988. No mais, dispõe a Súmula n.º 363 desta Corte que " A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS ". Ante a possível violação do art. 37, II, da CF deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NATUREZA AUTÁRQUICA DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL FIRMADA NA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 1.717-DF (2003). NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO. Cinge-se a controvérsia à validade da contratação de empregado de Conselho de Fiscalização Profissional não submetido a concurso público. No julgamento da ADI n.º 1.717-6/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 58, caput , e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei n° 9.649/1998, firmando o entendimento de que os conselhos profissionais de fiscalização possuem personalidade jurídica de direito público, estando submetidos à obrigatoriedade do concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/1988. O Tribunal Superior do Trabalho, em face da natureza pública (autárquica) dos conselhos reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, passou a entender que a contratação de pessoal por essas entidades dependia da observância do art. 37, II, da Constituição Federal, considerando nulas as contratações realizadas sem prévia aprovação em concurso público. No caso dos autos, é incontroverso que a admissão do reclamante não foi realizada por meio de concurso público. Assim, nos termos em que dispõe a Súmula nº 363 desta Corte, esse contrato de trabalho é nulo, somente sendo conferido ao empregado o direito ao pagamento da contraprestação pactuada e do FGTS. Cumpre ainda ressaltar que não é cabível a adoção da tese consagrada na SbDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do Processo nº E-RR- 84600-28.2006.5.02.0077, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, quanto ao deferimento das verbas rescisórias ao empregado contratado pelos conselhos de fiscalização do exercício profissional sem concurso público, porquanto, naquele caso, a contratação ocorreu antes da decisão proferida pelo STF na ADI nº 1.717/DF (Sessão de 7/11/2002, DJ 28/3/2003), o que não é o caso dos autos, pois o reclamante foi contratado em 2009 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000807-89.2012.5.04.0025. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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