- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000250-71.2011.5.01.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO DECORRENTE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DO JULGAMENTO DA ADI-1717-6/DF. EFEITOS. Em face da configuração de violação do artigo 37, II, § 2º, da CF , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DO JULGAMENTO DA ADI-1717-6/DF. EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, por intermédio do julgamento da ADI nº 1.717-6/DF, ocorrido em 7/11/2002, DJ de 28/2/2003, concluiu que os conselhos profissionais possuem personalidade jurídica de direito público, submetendo-se, assim, às regras previstas no inciso II do artigo 37 da Constituição da República. Por sua vez, a SDI-I desta Corte, em face da constatação da existência de fundada controvérsia acerca da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional e considerando os princípios da proteção e da boa-fé objetiva, houve por bem modular os efeitos da decisão proferida pelo STF, a fim de preservar os direitos dos empregados contratados antes da data do julgamento da ADI nº 1.717-6/DF, nos termos erigidos no voto do processo E-RR-84600-28.2006.5.02.0077. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal tem decidido que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos analisados na ADI 1.717-6 são ex tunc , uma vez que não houve ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão pela Corte. Assim, ainda que se trate de contratação anterior ao julgamento da ADI nº 1.717-6/DF, prevalece o entendimento no sentido de que é necessária a aprovação em concurso público para ingresso em seus quadros, razão pela qual nulo o contrato de trabalho celebrado entre o Conselho Regional de Enfermagem do Rio De Janeiro - COREN/RJ e a reclamante, incidindo na hipótese os termos da Súmula nº 363 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000250-71.2011.5.01.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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