JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000862-97.2015.5.22.0004

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000862-97.2015.5.22.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: I - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO QUANTO AO TEMA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. A parte reclamante não juntou aos autos quaisquer elementos probatórios que demonstrem a veracidade da alegação de que optou pela execução iniciada na ação coletiva proposta pelo Sindicato de Classe - SINTEPI (Processos n.° 0001791-08.2012.5.22.0004 e n.° 0000203-49.2019.5.22.0004), razão pela qual se indefere o pedido de suspensão do feito quanto ao tema AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. Pedido de suspensão do feito indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível violação do art. 93, IX, da CRFB/88, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, quando existente omissão de questão essencial para o deslinde da controvérsia, embora tenham sido opostos embargos de declaração com essa finalidade específica. No que se refere ao tema HORAS EXTRAORDINÁRIAS, o TRT não se manifestou sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, mesmo tendo sido objeto dos embargos de declaração, notadamente: invalidade do sistema compensatório; ausência de assinatura dos cartões; confissão do preposto; existência de cartões sem quaisquer anotações; e incidência do artigo 74 da CLT e Súmula 338 do TST. Essa exigência se justifica para se viabilizar a apreciação plena por esta alta Corte dos tópicos recursais articulados pela parte em sede de recurso de revista, cuja natureza extraordinária impede o reexame do conjunto fático-probatório extraído do processado. Nessa ordem de ideias, tem-se a vedação inscrita na Súmula 126 do TST, na medida em que incumbe a este Tribunal Superior decidir a partir das premissas fáticas muito bem delineadas pela instância ordinária soberana na revisão dos fatos e provas existentes nos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. Conhecido e parcialmente provido o recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, e determinado o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se pronuncie sobre as omissões apontadas nos embargos de declaração da parte reclamante quanto ao tema HORAS EXTRAORDINÁRIAS, resta sobrestada a apreciação do agravo de instrumento da parte reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000862-97.2015.5.22.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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