- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000498-82.2013.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA E AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREJUDICIAL REJEITADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ré, sob o título de incompetência funcional, buscou inviabilizar a ação rescisória por erro de alvo, porém, essa questão prejudicial foi rejeitada na origem, embora o mérito tenha sido favorável ao impugnante. 2. Aviado o recurso ordinário, a ré renova a matéria em contrarrazões, o que não pode ser admitido. 2. É que a ação foi ajuizada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 quando o sistema recursal não permitia que se buscasse a reforma do julgado em contrarrazões, cabendo à parte vencedora do mérito, se sucumbente em alguma matéria prejudicial, veicular sua insurgência em recurso adesivo. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PENSIONAMENTO MENSAL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. 1. Com ressalva de entendimento pessoal a respeito da matéria, acolho a jurisprudência atual, uniforme e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho e desta SDI-2 no sentido de que não se pode compensar o benefício previdenciário no deferimento da indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador, sob pena de violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 950, caput, do Código Civil e 121 da Lei 8.213/1991. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARBITRAMENTO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 410 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Diante da falta de parâmetros objetivos, cabe ao julgador, ao arbitrar indenização por danos extrapatrimoniais, observar o princípio da razoabilidade, em atenção à gravidade e repercussão da lesão sofrida. 2. Nesse contexto, tem-se que o exame acerca da razoabilidade do quantum fixado no acórdão rescindendo perpassa, necessariamente, pelo revolvimento de fatos e provas estabelecidos no processo matriz, procedimento vedado pela Súmula 410 deste TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000498-82.2013.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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