JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001205-02.2011.5.03.0089

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo 0001205-02.2011.5.03.0089, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 E À LEI 13.467/2017 . 1. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DO SALDAMENTO. INTEGRAÇÃO DO CTVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. TRANSAÇÃO. 2. RESERVA MATEMÁTICA. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102 E 126 DO TST. Reconhecido o direito da empregada ao recálculo do saldamento mediante a integração do CTVA na base de cálculo, a responsabilidade da CEF no pagamento de valor devido a título de "reserva matemática" tem como fundamento sua inércia em integrar a verba trabalhista no cálculo das contribuições vertidas à FUNCEF em momento oportuno. Por isso, as diferenças decorrentes do cálculo atuarial da quantia devida ao plano de previdência devem ser imputadas a quem deu causa para tanto. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001205-02.2011.5.03.0089. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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