- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Recurso de Revista 0000440-73.2013.5.04.0011, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. RADIAÇÃO IONIZANTE. PAGAMENTO INDEVIDO . A SBDI-1 do TST, no Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1325-18.2012.5.04.0013, fixou a tese de que "não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente nas áreas de seu uso." Segundo o entendimento que prevaleceu no referido incidente, tal conclusão independe do laudo pericial produzido no caso concreto, devendo ser prestigiada a interpretação da autoridade administrativa competente sobre a matéria (arts. 155, I, e 200, caput , VI e 193 da CLT), consubstanciada na Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho (atual Ministério da Economia), inclusive para regular situações pretéritas à data de sua publicação. No caso dos autos, a reclamante ocupava cargo de técnica de enfermagem, ou seja, não se trata do profissional que opera diretamente o aparelho de Raios X. Ademais, cumpre destacar que a própria prova pericial produzida nos autos concluiu que a reclamante não estava exposta a condições periculosas de trabalho. Assim, não lhe é devido o adicional de periculosidade. Dessa forma, em face da observância necessária dos acórdãos proferidos em sede de Incidente de Recursos Repetitivos, conforme estabelecido pelos arts. 926 e 927 do CPC, deve ser reformada a decisão da Corte de origem, para julgar improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. 3 - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ARTIGO 60 DA CLT. A conclusão do Tribunal Regional de que é inválido o acordo de compensação, ao fundamento de que a reclamante desempenhou atividade insalubre, sem comprovação de autorização prévia do Ministério do Trabalho para prorrogação da jornada, nos termos do art. 60 da CLT, está em conformidade com a Súmula 85, VI, do TST . Recurso de revista não conhecido. 4 - DOMINGOS E FERIADOS. A premissa fática fixada pela Corte de origem foi a de que a reclamante trabalhou em dias destinados ao descanso, sem ter recebido a devida contraprestação. Ora, o trabalho em dia de repouso compulsório, sem o gozo de folga substitutiva, há de ser pago em dobro, conforme disposto no artigo 9.º da Lei 605/49 (vigente à época dos fatos), sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, consoante a exegese firmada pela jurisprudência desta Corte, expressa na Súmula 146 do TST, com a qual guarda estrita consonância o acórdão recorrido . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000440-73.2013.5.04.0011. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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