- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
TST – Processo 0007203-27.2019.5.90.0000, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 20/05/2021, p. 24/05/2021
EMENTA: PEDIDO LIMINAR. PERDA DE OBJETO. O pedido liminar, em que se pretende a vedação de abertura de concurso de remoção ou promoção na Vara do Trabalho de Arroio Grande, com eventual lotação de outro juiz titular, em virtude da iminência de provável promoção do seu atual titular para o cargo de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, até que se resolva a questão da transferência da referida unidade, a fim de se evitar conflito com o princípio da inamovibilidade do juiz, perdeu o objeto. Isso porque o juiz Luís Carlos Pinto Gastal, titular da Vara do Trabalho de Arroio Grande, apontado pelo ora Requerente e que constava da lista tríplice de promoção por merecimento para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região para ocupar a vaga decorrente da aposentadoria da Desembargadora Karina Saraiva Cunha, não foi nomeado, mas sim outro magistrado, Rosiul de Freitas Azambuja. Pedido liminar considerado prejudicado, em virtude da perda de objeto . PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE DA DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. TRANSFERÊNCIA DA VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE, COM INSTALAÇÃO DE POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO REFERIDO MUNICÍPIO, E INSTALAÇÃO DE VARA DO TRABALHO EM CAPÃO DA CANOA, ONDE SE TEM ATUALMENTE POSTO AVANÇADO. REJEIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REESTRUTURAÇÃO DAS VARAS PELO ÓRGÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. 1. No caso, o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região rejeitou a proposta de abertura do processo de reestruturação da Vara do Trabalho de Arroio Grande e do Posto Avançado de Capão da Canoa, no qual se pretendia a transferência da Vara do Trabalho de Arroio Grande para a cidade de Capão da Canoa, com a transformação daquela Vara em Posto Avançado da Justiça do Trabalho, vinculado ao Foro Trabalhista de Pelotas. Discute-se a legalidade dessa decisão, por suposta contrariedade aos artigos 9º, caput , da Resolução nº 184/2013 do CNJ, 8º da Resolução nº 63/2010 do CSJT, 37, caput , e 96, I, "b", da Constituição Federal e 28 da Lei nº 10.770/2003. Além disso, é inegável que o requerimento formulado neste Procedimento de Controle Administrativo, relativo ao processo de reestruturação de Varas do Trabalho e PAJT (Postos Avançados da Justiça do Trabalho), objetiva a obtenção de medida cujos efeitos extrapolam interesses meramente individuais. Dessa forma, conheço do Procedimento de Controle Administrativo, nos termos dos arts. 6º, inciso IV, e 68 do Regimento Interno do CSJT. 2. Na hipótese, o Requerente aponta dados estatísticos que demonstram que a movimentação processual no triênio 2016-2018 do Posto Avançado de Capão da Canoa é superior à média trienal da Vara do Trabalho de Arroio Grande, esta com distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo Tribunal, condição que justificaria, a princípio, a transformação proposta, nos termos dos arts. 9º, caput , da Resolução nº 184/2013 do CNJ e 8º da Resolução nº 63/2010 do CSJT. Todavia, as aludidas resoluções, ao disporem sobre a matéria, não restringiram ou retiraram a autonomia conferida aos Tribunais Regionais pelo art. 28 da Lei nº 10.770/2003, que estabelece competir a cada um deles, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, dispor sobre a definição, alteração, extinção e transferência de suas unidades jurisdicionais, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista. Embora seja competência institucional deste Conselho Superior a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, incluindo o controle de legalidade de seus atos administrativos, ela não abrange a substituição dos Tribunais Regionais no exercício de suas competências privativas, à luz do art. 96, inciso I, da Constituição Federal, que prevê a autonomia administrativa dos tribunais. Portanto, permanece no âmbito da competência desses Órgãos o juízo de conveniência e oportunidade na transferência de suas unidades judiciárias. Equivale a afirmar que a exegese das regras constantes dos arts. 8º da Resolução nº 63/2010 do CSJT e 9º, caput , da Resolução nº 184/2013 do CNJ conduz à ilação de que tais dispositivos apenas estabelecem um referencial para que os Regionais deliberem sobre a possibilidade de transferir a sede de uma Vara do Trabalho com baixa movimentação processual. Isso porque essa transferência se caracteriza como ato discricionário, que deve levar em consideração não somente a movimentação processual, mas também outras circunstâncias relevantes na otimização da prestação jurisdicional, como a facilitação do acesso à Justiça, a distância geográfica entre os municípios, a eficiência na forma de cumprimento das diligências, entre outros, estando os Tribunais em melhores condições de avaliar suas reais necessidades e a melhor forma de racionalização dos seus recursos materiais e humanos. Nesse sentido, precedentes deste Conselho Superior. Procedimento de Controle Administrativo improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0007203-27.2019.5.90.0000. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 24/05/2021.)
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