- Relator(a)
- Marcus Augusto Losada Maia
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 26/04/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
TST – Procedimento de Controle Administrativo 0000301-77.2024.5.90.0000, Rel. Marcus Augusto Losada Maia, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 26/04/2024, p. 15/05/2024
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO . 1. O processo que originou a transferência da 2º Vara do Trabalho de Guarapari/ES para a Capital Vitória/ES, com a consequente extinção daquela Vara do Trabalho, envolve diversos atos administrativos cujos efeitos extrapolam a esfera meramente individual do requerente. Dessa forma, atendidos os requisitos previstos nos artigos 6º, IV, e 68 do RICSJT, conheço do presente procedimento de controle administrativo. 2. O Ordenamento Jurídico Pátrio possui arcabouço constitucional e legal quanto à autonomia administrativa dos Tribunais. No âmbito da Justiça do Trabalho, esta autonomia também possui respaldo no art. 26 da Resolução CSJT n.º 296/2021. Como apontado por este Conselho Superior, nos autos do Processo CSJT n.º 297/2006-000-90-00.61, os Tribunais devem assegurar a necessária publicidade ao processo de remanejamento do órgão judicial, conferindo ampla divulgação e permitindo que os interessados se manifestem, requisitos que foram observados pelo Egrégio Regional da 17ª Região, que além oportunizaram a manifestação das entidades, disponibilizaram os autos do processo, desde a sua autuação, aos interessados. Procedimento de Controle Administrativo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0000301-77.2024.5.90.0000. Relator(a): MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA. Data de julgamento: 26/04/2024. Juntado aos autos em 15/05/2024.)
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