- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Ação Rescisória 0000250-08.2019.5.23.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. 1. O art. 99 do CPC/15 autoriza que o pedido de gratuidade seja feito nas razões recursais, ocasião em que estará dispensada a parte de comprovar o recolhimento do preparo (§ 7º). 2. Para as situações em que a manifestação de hipossuficiência econômica é firmada pela parte, como no caso, a Súmula 463, I, desta Corte entende suficiente a declaração de pobreza apresentada, dada a presunção de veracidade conferida à alegação deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). 3 .Defere-se, assim, o pedido de gratuidade da justiça e dispensa-se a Ré do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 790-A da CLT. Pedido deferido. VÍCIO DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENVIADA PARA ENDEREÇO EM QUE A EMPRESA NÃO MAIS EXERCIA AS SUAS ATIVIDADES. RECEBIMENTO POR PESSOA DESCONHECIDA. COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM. 1 .No Processo do Trabalho, as notificações, em regra, são feitas via postal, como determina o art. 841 da CLT, e seu efetivo recebimento, como bem dispõe a Súmula nº 16 desta Corte, é presumido, e a comprovação do não recebimento constitui ônus do destinatário. 2. No caso, as Autoras comprovam que a notificação fora entregue em endereço no qual a empresa não mais exercia suas atividades, e que fora recebida por pessoa desconhecida. 3. Evidenciam que a notificação fora expedida via postal e recebida em 10/05/2017, mas que, desde 8/11/2016, a empresa já havia paralisado temporariamente suas atividades, conforme registro feito em Junta Comercial. Demonstram, também, que a partir de 12/09/2016, outra pessoa jurídica, na qual as Autoras não têm participação na sociedade, passou a funcionar no endereço mencionado. 4. Em face da invalidade da citação, o Réu não integrou a relação processual (art. 238 do CPC/15) e não pôde se defender em Juízo, direito que lhe é assegurado pelo art. 5º, LV, da CR, daí por que é nula a r. sentença que decretou a sua revelia. 5. Mantém-se, assim, o v. acórdão regional que reconheceu a violação do art. 841 da CLT e julgou procedente o pedido de corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Os honorários advocatícios sucumbenciais, na ação rescisória, são disciplinados pelo Código de Processo Civil, conforme inteligência da Súmula 219, IV, desta Corte, e não pela Lei nº 13.467/2017. É o que ficou decidido por esta c. Subseção, na sessão do dia 22/11/2019, na ocasião do julgamento do RO-10899-07.2018.5.18.0000, de relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann. Dessa forma, nos termos do § 2º do art. 98 do CPC/15, o beneficiário da justiça gratuita permanece responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios. Apenas a exigibilidade da obrigação ficará sob condição suspensiva, no prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, de igual diploma. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000250-08.2019.5.23.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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