- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005226-80.2019.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO EM FASE RECURSAL. ANÁLISE PRELIMINAR. ART. 99, § 7º DO CPC/2015. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. DEFERIMENTO. SÚMULA Nº 463 DO TST. SUSPENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Nos termos do art. 99 do CPC/2015, " o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". Já o § 3º do indigitado artigo estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". II. No mesmo sentido, a Súmula 463 do TST, a qual dispõe em seu primeiro item que " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) . III. Trata-se de presunção iuris tantum , na medida em que a parte contrária pode produzir prova visando elidir a circunstância fática de hipossuficiência econômica declarada pelo requerente. IV. Todavia, embora o pedido tenha sido realizado nesta fase recursal, a recorrida nem sequer se manifestou em contrarrazões, motivo pelo qual o elemento fático da hipossuficiência econômica permaneceu hígido, impondo a concessão do benefício. V. Por conseguinte, dispensa-se a parte do recolhimento das custas para fins de admissibilidade do apelo, bem como, em razão da conclusão da análise do mérito, suspende-se a exigibilidade do recolhimento do tributo e do pagamento dos honorários advocatícios. 2. NULIDADE DE CITAÇÃO. DILIGÊNCIA ENCAMINHADA A ENDEREÇO DISTINTO DAQUELE INFORMADO NA PEÇA DE INGRESSO POR EQUÍVOCO DA SECRETARIA DA VARA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme a redação dos arts. 238 e 239, caput , do Código de Processo Civil de 2015, citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo indispensável para a validade do processo . II. No bojo da ação matriz, o reclamante indicou como endereço da então reclamada a " Rua Dr. João Pereira da Cunha, nº 126 , Bairro Penha do Rio do Peixe, Itapira - SP ". Todavia, embora correto o dado indicado na inicial, por equívoco da secretaria da Vara do Trabalho, a citação foi enviada , por correio , para o nº 65 , em vez do nº 126, engendrando o estado fático-processual da revelia, assim como a aplicação de seus efeitos materiais. III . Proferida sentença em desfavor do ora autor, e infrutífera sua intimação pelo correio - ao endereço errado, determinou-se fosse a diligência cumprida por oficial de justiça, oportunidade em que o meirinho foi recebido por terceiro, o qual declarou desconhecer o então reclamado. IV. Ajuizada esta ação rescisória, sustentando-se a inexistência da citação na ação matriz, o Tribunal Regional julgou o pleito procedente, declarando nulos todos atos processuais posteriores a partir da audiência inicial, contra a qual o réu, outrora reclamante, interpôs recurso ordinário . V. Sendo incontroverso o fato de que a citação foi enviada a endereço diverso daquele declinado na inicial, onde a parte reclamada efetivamente nunca exerceu sua empresa, conclui-se que nem sequer houve a formação da relação processual. VI . Assim, tal qual decidido pelo Tribunal Regional a quo , a aplicação dos efeitos materiais da revelia à parte reclamada violou manifestamente o art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, bem como o art. 239, caput , do Código de Processo Civil de 2015 . VII. Ressalte-se que esta Subseção tem sua jurisprudência firmada no sentido de serem fungíveis a ação rescisória e a querela nullitatis desde que observado o prazo decadencial e seja o vício de natureza transrescisória . Precedentes . VIII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005226-80.2019.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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