JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001059-97.2016.5.10.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001059-97.2016.5.10.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FUNÇÃO DE MANDO E GESTÃO. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA. INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE TREINAMENTO. AJUDA QUILOMETRAGEM. COMISSÕES POR VENDA DE PRODUTOS. SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A reclamante alega ter direito a horas extras além da 8ª diária, por se enquadrar na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. Aduz não ter exercido cargo de gestão nos moldes do art. 62, II, da CLT. Tendo direito adquirido à jornada de 8 horas diárias, em razão do art. 224, § 2º, da CLT, como consequência acessória, deve-lhe ser pago também o intervalo do art. 384 da CLT, o intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, e o período em que realizava cursos. Assevera ser devida indenização pelo uso particular de veículo no interesse da empresa, uma vez que não pode arcar com os riscos econômicos do negócio. Aponta violação dos arts. 2º e 818 da CLT. Também argumenta serem devidas comissões pela venda obrigatória de produtos do banco reclamado, pouco importando haver ou não acordo com o empregador para o pagamento daquelas. Por fim, alega que pedido de recálculo do PLR é consequência do deferimento dos demais pedidos. No tocante à jornada de trabalho, o Tribunal Regional, por meio do depoimento da própria reclamante e outras testemunhas, bem como pela análise de documentos juntados aos autos, entendeu que a reclamante exerceu função gerencial de mando e representação, sem controle de horário. No mesmo sentido, afirmou a Corte Regional que não ficou comprovada participação da obreira em cursos de treinamento. Vedado em recurso de revista, o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, nos moldes da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de lei ou da CF e de divergência jurisprudencial. Indevidas, portanto, as horas extras pleiteadas além da 8ª diária, do intervalo intrajornada, do art. 384 da CLT, e da participação em curso de treinamentos. A seu turno, as questões referentes ao uso próprio de veículo e a comissões pela venda de produtos do banco também não restaram provadas, nos termos do acórdão regional. As provas testemunhais produzidas não corroboraram as alegações da reclamante. Assim, novamente incide o óbice da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de dispositivos de lei ou da Constituição Federal e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001059-97.2016.5.10.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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