- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001362-84.2016.5.17.0161, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . CARGO DE CONFIANÇA. CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS APÓS A 6ª DIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 384 DA CLT. COMISSÕES POR VENDAS DE PRODUTOS. REEMBOLSO DE DESPESAS POR USO DO PRÓPRIO VEÍCULO. HORAS IN ITINERE . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DANO MORAL. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No tocante à arguição de "negativa de prestação jurisdicional - cargo de confiança", o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não transcrito o trecho dos embargos de declaração. Em relação ao tema do "cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT - horas extras após 6ª diária", o Tribunal Regional não explicitou as tarefas exercidas pela reclamante na função de gerente, não sendo possível dizer se a aludida função era ou não de confiança, e a arguição de negativa de prestação jurisdicional não atende aos requisitos da Lei 13.015/2014. Logo, decisão diversa da constante no acórdão regional exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto ao "intervalo intrajornada do art. 384 da CLT", o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, haja vista não transcrito o trecho da decisão regional impugnado. No que diz respeito ao tema "comissões por venda de produtos", o aresto colacionado no recurso de revista é oriundo do próprio Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida, órgão não elencado na alínea a do art. 896 da CLT. Em relação ao tema "reembolso de despesas por uso do próprio veículo", o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que não impugna todos os fundamentos da decisão regional, como por exemplo, quantas vezes por mês a obreira saía em visitas aos clientes, quais as áreas que eram visitadas, quanto tempo era gasto diariamente e quais os gastos com o veículo, além de não ficar comprovado que os valores já pagos pelo banco reclamado não fossem suficientes para cobrir as despesas da reclamante com o veículo. Concernente às "horas in itinere ", o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcrito o trecho da decisão regional impugnada. Quanto ao tema "equiparação salarial", o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que não impugnados todos os fundamentos da decisão regional, como por exemplo, o fato de que a obreira e paradigma não laboravam na mesma localidade, ou seja, o mesmo município ou região metropolitana. No tocante ao "dano moral", a decisão regional tem como fundamento o exame das provas testemunhais, cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis eventuais alegações de violação de lei ou da CF de 1988 e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001362-84.2016.5.17.0161. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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