- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 1000196-45.2017.5.02.0302, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DISPENSA. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333, AMBAS DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no conjunto fático produzido, reputou nula a dispensa do autor e determinou sua reintegração ao emprego, ao concluir que na data da dispensa o trabalhador estava acometido de doença profissional. Consta do acórdão regional que o aviso prévio teve início em 12/09/2016, e que a partir de 10/11/2016 o reclamante recebeu auxílio doença acidentário(B91). Ficou consignado, ainda, que não foi determinada a realização de perícia médica, não tendo a reclamada protestado quanto a esse fato. Já a documentação colacionada, elemento que permite saber das condições de saúde do obreiro quando do desligamento, indica que em 11/10/2016 o autor apresentava sequelas do acidente sofrido, a qual recomenda a reintegração e tratamento médico. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que o autor não estava acometido de doença ocupacional quando do rompimento contratual, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ressalto, ainda, a existência de precedentes desta Corte Superior a corroborar a tese da decisão recorrida, no sentido de reconhecer o direito do autor à garantia provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e determinar a reintegração ao emprego, em conformidade com a jurisprudência desta TST, consolidada por meio da Súmula nº 378, II, parte final, segundo a qual " são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção de auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Precedentes. Incide na espécie o óbice da Súmula 333/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000196-45.2017.5.02.0302. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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