- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/11/2021
- Data de publicação
- 28/01/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001354-98.2012.5.03.0012, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2021, p. 28/01/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nos 102, I, E 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Demonstrada contrariedade às Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nos 102, I, E 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . O entendimento atual desta Subseção é no sentido de que a decisão embargada contraria a Súmula nº 126 deste Tribunal na situação em que, ao reexaminar a prova transcrita no acórdão regional, constata de modo diverso à conclusão adotada por aquela Corte, como no presente caso, em que a Turma, para enquadrar a autora no artigo 224, § 2º, da CLT, adotou como fundamento fático que "aReclamante [...] substituíra o gerente geral em sua ausência [...]" - afirmação que consta apenas do depoimento da testemunha, mas não foi registrada efetivamente no acórdão regional. Precedentes. Contrariedade verificada às Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001354-98.2012.5.03.0012. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/11/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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