JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000079-22.2011.5.04.0821

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000079-22.2011.5.04.0821, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nos 102, I, E 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Demonstrada contrariedade às Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nos 102, I, E 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. A Súmula nº 102, I, do TST ostenta conteúdo de natureza processual similar ao da Súmula nº 126, com a especificidade de ser aplicada apenas aos bancários. In casu , o Tribunal Regional, após exame da prova dos autos, registrou que: as funções do reclamante, na condição de analista de controle, eram meramente técnicas, relativas à fiscalização dos processos operacionais do banco, não envolvendo atividade de direção ou gerência; era subordinado à gerente de Núcleo; não tinha poderes para contratar, punir ou despedir empregados; estava sujeito ao cumprimento de carga horária, por meio de registro de horário. E concluiu que as atividades desempenhadas pelo ex-empregado não guardam a fidúcia necessária para enquadrá-lo na regra do art. 224, § 2º, da CLT. Por sua vez, a Egrégia Turma, após análise do teor dos depoimentos das testemunhas, consignou que "a descrição das atribuições desenvolvidas pelo reclamante, não obstante indicar a existência de alguns aspectos técnicos, evidencia, sobretudo, a detenção da fidúcia especial exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT". Para enquadrar o autor no artigo 224, § 2º, da CLT, a Turma valeu-se dos depoimentos das testemunhas transcritos e não da análise do conjunto da prova extraído pela Corte Regional, procedimento que, à luz dos precedentes da SBDI-1, não se afigura possível. Nesse contexto, deve ser reconhecida a excepcionalíssima hipótese de contrariedade às Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000079-22.2011.5.04.0821. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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