- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0093100-58.2008.5.04.0271, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . ADVOGADO EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 224 DA CLT. JORNADA DE OITO HORAS NA FORMA DO ART. 20 DA LEI 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA PREVISTA EM TERMO DE OPÇÃO FIRMADO PELO RECLAMANTE. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 102, V, 126 E 422, I, DO TST NÃO CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA (SÚMULA 296 DO TST E ART. 894, § 2º, DA CLT). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0093100-58.2008.5.04.0271. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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