- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101690-41.2016.5.01.0040, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . VALOR DA CAUSA FIXADO EM R$ 40.000,00. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS E DEVOLUÇÃO DAS MATÉRIAS NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA CLT. O Tribunal Regional consignou que: "(...) o reclamante não esteve comprometido com a execução subordinada e pessoal dos serviços (...)" ; "Da prova oral não se evidencia a existência de recepção de ordens da reclamada ou mesmo subordinação, traço este distintivo da natureza da relação" e "O fato de a ré possuir como uma de suas atividades a ' distribuição' , não implica dizer que possui como atividade principal o transporte. No caso, o autor estava inserido na definição de transportador de carga autônomo agregado, nos termos da Lei nº 11.442/2007". O exame da tese recursal, no sentido de que estavam presentes todos os elementos configuradores da relação de emprego, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101690-41.2016.5.01.0040. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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