JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001934-17.2014.5.06.0161

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001934-17.2014.5.06.0161, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CELPE. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA CELPE. A Sexta Turma do TST d eu provimento ao recurso de revista da reclamada CELPE quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS", para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com tomador de serviços e os pedidos decorrentes; extinguindo o processo com resolução do mérito. A embargante sustenta que o julgado foi omisso quanto à controvérsia acerca da aplicação dos instrumentos coletivos firmados pela CELPE. A pretensão de aplicação das normas coletivas, como consequência da ilicitude da terceirização e do vínculo de emprego , foi expressamente afastada. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CELPE. A parte embargante sustenta que o julgado foi omisso em relação ao pedido alternativo, de que " na hipótese de não reconhecido a terceirização ilícita, que fosse a CELPE condenada de forma subsidiária " (fl. 610) . Ocorre que, conforme alegado pelo embargante, não foi analisada a responsabilidade subsidiária da CELPE, na forma requerida no item ' b' : " De forma alternativa, na hipótese de não ser acolhido a nulidade do contrato de trabalho com a segunda Reclamada e, por ilação, o reconhecimento com a tomadora de serviços CELPE, que seja condenada esta, doravante a condenação de forma subsidiária nos termos da S. 331 do TST, mantendo-se a condenação dos títulos elencados quanto a empresa ABF ENGENHARIA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA " (fls. 19/20). Considerando que, desde a sentença, havia sido reconhecida a ilicitude da terceirização e as parcelas da condenação foram deferidas como consequência do reconhecimento de vínculo com a empresa tomadora de serviços, não foram analisados os pedidos sob a óptica da licitude da terceirização e as verbas devidas nessa hipótese, tampouco a consequente responsabilidade subsidiária da CELPE. Pelo exposto, uma vez reconhecida a licitude da terceirização no TST, e afastado o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, deve ser determinada a devolução dos autos ao TRT para que examine explicitamente o pedido alternativo. Acolhem-se os embargos de declaração para, suprindo omissão, dar provimento ao recurso de revista da reclamada, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com tomador de serviços e os pedidos decorrentes, e determinar a devolução dos autos ao TRT para que examine explicitamente o pedido alternativo constante do item "b" da inicial (fls. 19/20). Embargos de declaração que se acolhem para supri-la, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001934-17.2014.5.06.0161. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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